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A inconstitucionalidade do IR sobre a pensão alimentícia

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No início desse mês de fevereiro, o STF retomou o julgamento da ação que discute a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos no âmbito do Direito de Família. Quando já se comemorava os seis votos favoráveis, alcançando-se assim a maioria, um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento, gerando expectativa e suspense sobre o seu resultado.

Nos votos expressos dos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, que foram acompanhados por Ricardo Lewandovski e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, foram utilizados argumentos a favor da inconstitucionalidade da tributação que superaram até mesmo àqueles apresentados pelo autor da ação, o IBDFAM, que teve como base uma tese do advogado gaúcho Rolf Madaleno.

Entre as fundamentações apresentadas, destaca-se a finalidade social da obrigação alimentícia como um instrumento para concretização de uma vida digna, inclusive submetida a um regime jurídico diferenciado, não correspondendo a um mero acréscimo material, mas sim um patrimônio moral. Também foi referida a ocorrência da dupla tributação, eis que o Imposto de Renda só pode incidir uma vez sobre a mesma realidade e o alimentante já teria atendido essa obrigação quando do recebimento de seus rendimentos.

Exemplos concretos foram apresentados, diferenciando o sustento direto do provedor enquanto a sociedade conjugal ainda está em vigor e o sustento indireto quando da separação do casal. A instituição da pensão alimentícia não possibilita cogitar qualquer incremento material capaz de caracterizar acréscimo patrimonial aos seus beneficiários, pelo simples fato da obrigação de sustento ser cumprida de forma diferenciada.

Deve-se destacar que todos os argumentos trazidos na ação tratam, exclusivamente, das obrigações alimentares oriundas das relações familiares, como refere a tese proposta pelo ministro Barroso: "É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundadas no direito de família".

O pedido de destaque feito por Gilmar Mendes gerou uma expectativa em relação à possibilidade da modulação dos efeitos dessa decisão. Ainda que seja difícil entender como um ato normativo possa ser considerado inconstitucional e mesmo assim produzir efeitos, essa prática recorrente do STF busca adequar os efeitos da inconstitucionalidade às situações da vida, como o fato de que a decisão seja aplicada apenas para as situações futuras.

Mesmo tendo surgido temor acerca da possibilidade da mudança dos seis votos já declarados, a leitura atenta dos mesmos nos traz a convicção de que isso não irá ocorrer, considerando a clareza e a irrefutabilidade dos seus argumentos.

O tempo agora corre contra os interesses da própria sociedade. Eis que, confirmando-se a tese da inconstitucionalidade, até a finalização desse julgamento, a injusta tributação permanecerá em vigor.

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